Seção IV
Uso e de Ocupação do Solo
Art. 36 - São princípios e diretrizes básicas para as ações
e as políticas de uso, ocupação e parcelamento do solo, a partir da data da
aprovação da presente Lei:
I. Em até dois anos, regulamentar a situação das
propriedades rurais que estão dentro do perímetro urbano, devendo a Prefeitura
Municipal seguir a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, levantar as
propriedades rurais e cadastrar as mesmas no sistema de informações da
prefeitura municipal, estabelecer valor de IPTU inversamente proporcional ao percentual
de área produzida na propriedade e criar lei específica para cobrança de IPTU
destas áreas;
II. Regulamentar a implantação dos condomínios horizontais
fechados, devendo ser observado a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo com
especificação das zonas em que os condomínios poderão ser implantados, assim
como dos parâmetros de dimensão e ocupação do lote e a Lei de Parcelamento do
Solo, que estipula a proporção de áreas loteadas e doadas do condomínio, assim
como sua dimensão máxima, além da observância à Lei do Sistema Viário, que
prevê diretrizes de arruamento, e que deverá ser aprovada dentro de 01 (um) ano
após a publicação desta lei;
III. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
IV. Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos;
V. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas
tecnicamente ao relevo, ao tipo de solo existente e às exigências ambientais
pertinentes;
VI. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho
com os locais de moradia;
VII. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e
de mananciais;
VIII. Coibir a atividade especulativa com a propriedade
urbana;
IX. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de
imóveis no mercado;
X. Evitar a
ocorrência de usos conflituosos;
XI. Garantir a segurança e a salubridade das edificações.
Seção V
Da Política Ambiental
Art. 37 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da
Política Ambiental no Município, a
partir da data da aprovação da presente Lei:
I. Em até dois anos deve ser normatizada a obrigatoriedade
de recuperação e reutilização das áreas resultantes da extração mineral,
devendo seguir a Lei do Meio Ambiente que deverá ser elaborada após a aprovação
deste Plano Diretor, a qual deverá prever normas referentes à recuperação
dessas áreas, criar incentivo fiscal para que as indústrias recuperem as áreas
de extração com o plantio de espécies como a bracatinga e fiscalizar os pontos degradados
e os que podem sofrer degradação;
II. Em até dois anos, consolidar o programa de coleta
seletiva do lixo doméstico devendo para isso adquirir caminhão específico para
coleta de lixo reciclável e determinar cronograma de atendimento às
comunidades;
instalar espaço público, talvez junto às escolas, onde a
população possa depositar o lixo reciclável em tambores específicos; promover
campanhas de incentivo à separação do lixo e à coleta seletiva; criar programa
de Coleta
Seletiva de Lixo, com troca de lixo reciclável por material
escolar ou alimentos nas áreas mais carentes; incluir no currículo escolar
momentos dedicados à Educação Ambiental e constituir equipe dentro da
Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes para realizar a
Educação Ambiental em diversos âmbitos;
III. Em até cinco anos o Município deve promover ações de
preservação aos danos causados por enchentes como criar áreas de proteção
ambiental e reserva de amparo legal nas áreas com cotas abaixo de 762 metros;
realizar estudos mais detalhados sobre a analise das condicionantes
hidrológicas que causam as enchentes na cidade; criar um setor de gerenciamento
de sistema de dados hidrológicos e de alerta com os dados fornecidos pelo SIMEPAR,
aprimorar este sistema de alerta e previsão entre a prefeitura e a Comissão de
Defesa Civil, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal;
dotar a cidade de áreas aptas a receber os
desabrigados; criar e implantar comunicação visual que
evidencie a cota 762; proibir a abertura de novos loteamentos nestas áreas
inundáveis; rever cotas de construção nos loteamentos existentes; cobrar IPTU
das áreas já construídas sobre áreas de risco e criar um complexo esportivo nas
áreas de várzeas;
IV. Em até cinco anos, o Município deve criar áreas de
preservação permanente, devendo informar a população através da imprensa local
sobre a necessidade de preservação das APPs e a existência de áreas não edificáveis;
criar sistema de informações municipal, com constante atualização para
levantamento e fiscalização das APPs; adquirir áreas de várzea para a
transformação da mesma em parque público; seguir a Lei de Zoneamento e Uso e
Ocupação do Solo e a Lei do Meio Ambiente, as quais delimitam as áreas de
preservação permanente e estabelecem as devidas penalizações;
V. Em até dois anos, a Prefeitura Municipal deve estar
habilitada a avaliar o impacto ambiental gerado pelas indústrias potencialmente
poluentes instaladas no município através da obrigatoriedade da emissão de
relatórios por parte das indústrias e da contratação, por parte da Prefeitura,
dos serviços de um profissional voltado à análise do conteúdo destes dados;
VI. Em até dois anos, deve ser elaborada a Agenda 21
municipal, para isso a Prefeitura deve instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente; reunir, com auxílio das análises elaboradas
pelo Plano Diretor Municipal, informações sobre as questões chaves de
desenvolvimento local e estudar os pressupostos de desenvolvimento da Agenda 21
global e da Agenda 21 nacional.
VII. Em até 10 anos, o município de São Mateus do Sul deve
implementar o projeto Pró-Taquaral, devendo atualizar os orçamentos do Projeto;
elaborar novo cronograma físico-financeiro e buscar os parceiros alocados no
Projeto (entidades pertencentes ao Comitê de Ecologia do Fórum Permanente de Desenvolvimento
de São Mateus do Sul) para viabilizar a sua implementação;
VIII. Em até dois anos o município deve ser implementado o
projeto de rede de esgoto elaborado pela SANEPAR, devendo o município entrar em
contato com a mesma para rever o contrato vigente e elaborar novo cronograma de
execução das obras;
IX. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as
áreas verdes, os fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas
florestais existentes;
X. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à
arborização e à vegetação dos logradouros públicos;
XI. Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico,
ecológico e faunístico;
XII. Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de
Impacto sobre o Meio Ambiente consoante a legislação em vigor;
Seção VII
Da Política Habitacional
Art. 39 - São diretrizes e objetivos gerais da política
habitacional, a partir da data da aprovação da presente Lei:
I. Em até cinco anos o município deve aumentar a oferta de
loteamentos populares, devendo levantar o déficit habitacional e os casos de
sub-locação existentes; deve adquirir cerca de 60.000m² de áreas por ano para a
implantação de loteamentos populares e seguir as
recomendações da legislação urbanística quanto aos parâmetros diferenciados
para a habitação de interesse social;
II. Em até dois anos o município deve estabelecer políticas
voltadas à regularização fundiária, devendo criar a Política Habitacional
Municipal; levantar a situação fundiária do município, cadastrando os ocupantes
de áreas informais; identificar as áreas de risco e de preservação permanente ocupadas
irregularmente com auxílio do Geoprocessamento; sinalizar com placas as áreas
com declividades acima de 30%, inadequadas á ocupação
antrópica; realizar investimentos em infra-estrutura nas
ocupações irregulares já consolidadas; estabelecer uma gradação das residências
assentadas em áreas de risco e de preservação permanente; estudar a viabilidade
econômica de relocação das famílias moradoras das áreas de risco e de
preservação permanente em comparação com a implantação de infra-estrutura no
caso da permanência destas famílias; seguir os
parâmetros estabelecidos na legislação urbanística e adotar,
nos casos que couber, o usucapião urbano.
III. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem
construídos, seja garantido o percentual mínimo de áreas públicas para praças e
outros fins institucionais nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV. Conceber a habitação como parte integrante da cidade e
interdependente de serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura;
V. Considerar como
adequadas para os assentamentos habitacionais as áreas definidas como
prioritárias para urbanização no Plano Diretor, consoante mapa de Zoneamento;
VI. A verificação dos impactos ambientais decorrentes da
construção de conjunto habitacional e condomínio fechado horizontal.
Paço Municipal, 27 de
dezembro de 2004.
Luiz Adyr Gonçalves
Pereira
Prefeito Municipal
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