8 de setembro de 2013

PLANO DIRETOR SÃO MATEUS DO SUL

http://www.saomateusdosul.pr.gov.br/wp-content/uploads/2012/08/lei-complementar-n-010.04.pdf

Seção IV
Uso e de Ocupação do Solo
Art. 36 - São princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de uso, ocupação e parcelamento do solo, a partir da data da aprovação da presente Lei:
I. Em até dois anos, regulamentar a situação das propriedades rurais que estão dentro do perímetro urbano, devendo a Prefeitura Municipal seguir a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, levantar as propriedades rurais e cadastrar as mesmas no sistema de informações da prefeitura municipal, estabelecer valor de IPTU inversamente proporcional ao percentual de área produzida na propriedade e criar lei específica para cobrança de IPTU destas áreas;
II. Regulamentar a implantação dos condomínios horizontais fechados, devendo ser observado a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo com especificação das zonas em que os condomínios poderão ser implantados, assim como dos parâmetros de dimensão e ocupação do lote e a Lei de Parcelamento do Solo, que estipula a proporção de áreas loteadas e doadas do condomínio, assim como sua dimensão máxima, além da observância à Lei do Sistema Viário, que prevê diretrizes de arruamento, e que deverá ser aprovada dentro de 01 (um) ano após a publicação desta lei;
III. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
IV. Otimizar a infra-estrutura e os equipamentos urbanos;
V. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo, ao tipo de solo existente e às exigências ambientais pertinentes;
VI. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de moradia;
VII. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais;
VIII. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
IX. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no mercado;
 X. Evitar a ocorrência de usos conflituosos;
XI. Garantir a segurança e a salubridade das edificações.
Seção V
Da Política Ambiental
Art. 37 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental no Município, a
partir da data da aprovação da presente Lei:
I. Em até dois anos deve ser normatizada a obrigatoriedade de recuperação e reutilização das áreas resultantes da extração mineral, devendo seguir a Lei do Meio Ambiente que deverá ser elaborada após a aprovação deste Plano Diretor, a qual deverá prever normas referentes à recuperação dessas áreas, criar incentivo fiscal para que as indústrias recuperem as áreas de extração com o plantio de espécies como a bracatinga e fiscalizar os pontos degradados e os que podem sofrer degradação;
II. Em até dois anos, consolidar o programa de coleta seletiva do lixo doméstico devendo para isso adquirir caminhão específico para coleta de lixo reciclável e determinar cronograma de atendimento às comunidades;
instalar espaço público, talvez junto às escolas, onde a população possa depositar o lixo reciclável em tambores específicos; promover campanhas de incentivo à separação do lixo e à coleta seletiva; criar programa de Coleta
Seletiva de Lixo, com troca de lixo reciclável por material escolar ou alimentos nas áreas mais carentes; incluir no currículo escolar momentos dedicados à Educação Ambiental e constituir equipe dentro da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes para realizar a Educação Ambiental em diversos âmbitos;
III. Em até cinco anos o Município deve promover ações de preservação aos danos causados por enchentes como criar áreas de proteção ambiental e reserva de amparo legal nas áreas com cotas abaixo de 762 metros; realizar estudos mais detalhados sobre a analise das condicionantes hidrológicas que causam as enchentes na cidade; criar um setor de gerenciamento de sistema de dados hidrológicos e de alerta com os dados fornecidos pelo SIMEPAR, aprimorar este sistema de alerta e previsão entre a prefeitura e a Comissão de Defesa Civil, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal; dotar a cidade de áreas aptas a receber os
desabrigados; criar e implantar comunicação visual que evidencie a cota 762; proibir a abertura de novos loteamentos nestas áreas inundáveis; rever cotas de construção nos loteamentos existentes; cobrar IPTU das áreas já construídas sobre áreas de risco e criar um complexo esportivo nas áreas de várzeas;
IV. Em até cinco anos, o Município deve criar áreas de preservação permanente, devendo informar a população através da imprensa local sobre a necessidade de preservação das APPs e a existência de áreas não edificáveis; criar sistema de informações municipal, com constante atualização para levantamento e fiscalização das APPs; adquirir áreas de várzea para a transformação da mesma em parque público; seguir a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Meio Ambiente, as quais delimitam as áreas de preservação permanente e estabelecem as devidas penalizações;
V. Em até dois anos, a Prefeitura Municipal deve estar habilitada a avaliar o impacto ambiental gerado pelas indústrias potencialmente poluentes instaladas no município através da obrigatoriedade da emissão de relatórios por parte das indústrias e da contratação, por parte da Prefeitura, dos serviços de um profissional voltado à análise do conteúdo destes dados;
VI. Em até dois anos, deve ser elaborada a Agenda 21 municipal, para isso a Prefeitura deve instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente; reunir, com auxílio das análises elaboradas pelo Plano Diretor Municipal, informações sobre as questões chaves de desenvolvimento local e estudar os pressupostos de desenvolvimento da Agenda 21 global e da Agenda 21 nacional.
VII. Em até 10 anos, o município de São Mateus do Sul deve implementar o projeto Pró-Taquaral, devendo atualizar os orçamentos do Projeto; elaborar novo cronograma físico-financeiro e buscar os parceiros alocados no Projeto (entidades pertencentes ao Comitê de Ecologia do Fórum Permanente de Desenvolvimento de São Mateus do Sul) para viabilizar a sua implementação;
VIII. Em até dois anos o município deve ser implementado o projeto de rede de esgoto elaborado pela SANEPAR, devendo o município entrar em contato com a mesma para rever o contrato vigente e elaborar novo cronograma de execução das obras;
IX. Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as áreas verdes, os fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas florestais existentes;
X. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à vegetação dos logradouros públicos;
XI. Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico, ecológico e faunístico;
XII. Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente consoante a legislação em vigor;
Seção VII
Da Política Habitacional
Art. 39 - São diretrizes e objetivos gerais da política habitacional, a partir da data da aprovação da presente Lei:
I. Em até cinco anos o município deve aumentar a oferta de loteamentos populares, devendo levantar o déficit habitacional e os casos de sub-locação existentes; deve adquirir cerca de 60.000m² de áreas por ano para a
implantação de loteamentos populares e seguir as recomendações da legislação urbanística quanto aos parâmetros diferenciados para a habitação de interesse social;
II. Em até dois anos o município deve estabelecer políticas voltadas à regularização fundiária, devendo criar a Política Habitacional Municipal; levantar a situação fundiária do município, cadastrando os ocupantes de áreas informais; identificar as áreas de risco e de preservação permanente ocupadas irregularmente com auxílio do Geoprocessamento; sinalizar com placas as áreas com declividades acima de 30%, inadequadas á ocupação
antrópica; realizar investimentos em infra-estrutura nas ocupações irregulares já consolidadas; estabelecer uma gradação das residências assentadas em áreas de risco e de preservação permanente; estudar a viabilidade econômica de relocação das famílias moradoras das áreas de risco e de preservação permanente em comparação com a implantação de infra-estrutura no caso da permanência destas famílias; seguir os
parâmetros estabelecidos na legislação urbanística e adotar, nos casos que couber, o usucapião urbano.
III. Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja garantido o percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins institucionais nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV. Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura;
 V. Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais as áreas definidas como prioritárias para urbanização no Plano Diretor, consoante mapa de Zoneamento;
VI. A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de conjunto habitacional e condomínio fechado horizontal.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 2004.
Luiz Adyr Gonçalves Pereira

Prefeito Municipal